domingo, 20 de junho de 2010

Difamação no ambiente de trabalho. Consequências

Prezados Leitores,

A difamação consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se alguém diz que “fulano de tal” foi trabalhar embriagado em determinado dia da semana, sendo inverídico isso, constitui crime de difamação. A difamação está tipificada, definida, no Código Penal, na parte que trata dos crimes contra a honra, mais precisamente no art. 139. Muitos confundem a difamação com a injúria, porque realmente se parecem. A diferença básica é que na difamação existe um fato preciso, afirmativo, “que fulano chegou na segunda-feira ainda bêbado da farra do final de semana”.

Pois bem. Isso é um dos problemas, a difamação, rotineiro no ambiente de trabalho e que muitas vezes não vem sendo combatido porque os doutrinadores e a jurisprudência dominante entendem que não se trata de assédio moral, exatamente por não ser um movimento de cima para baixo, do chefe contra subordinados, mas uma atitude lateral, entre colegas de trabalho, lateralmente.

No jus navigandi encontrei um artigo muito interessante da Dra. Sônia Mascaro, filha do Dr. Amauri Mascaro, que apresenta profunda fundamentação jurídica a respeito dessa situação e que induz ao assédio moral. No estudo, traduzindo aqui para nosso leitor, sem o uso do juridiquês, em suma, fica claro que a difamação mesmo sendo feita pelos colegas de trabalho da vítima, se for algo explícito e com a conivência do empregador ou chefia, sem dúvida que é um tipo de assédio. Obviamente que esse comportamento deve ser algo continuado, com certo toque de agressividade, e em tom ofensivo. Falar algo nesse tom uma ou outra vez, não vai caracterizar a difamação, deve existir um contexto de prejudicar e abalar a honra do empregado.

Um trecho que vi como muito interessante do citado artigo, eu transcrevo abaixo:

“... o assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moralou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.”

“... A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no uso de suas atribuições de elaborar normas internacionais atinentes às questões do Direito do Trabalho, editou, em 2002, um Informe sobre algumas formas de configuração do assédio moral, elencando várias condutas que se mostraram mais típicas ou comuns. O rol estabelecia que o assédio moral consistiria em: A. Medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional; B. Ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão; C.A manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularizarão; D.Abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis; E. Controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pessoa. As normas editadas pela OIT, tal como o informe acima referido, que proíbe o assédio moral, e a Convenção 111, que proíbe qualquer tipo de discriminação, devem ser observados como verdadeiros “sobreprincípios” dentro do ordenamento jurídico interno, devendo cada membro tomar as medidas necessárias ao efetivo respeito a esses direitos, concretizando-os através de medidas preventivas e repressoras.”

Segue abaixo uma decisão, que retrata a condenação de um Banco no pagamento de indenização que difamou o ex-empregado no curso do processo, numa reclamação trabalhista, serve como fonte parâmetro de inspiração.

26/08/2004
BB terá de indenizar empregado chamado de “desonesto e blefador”

O Banco do Brasil terá de indenizar por danos morais um empregado que foi ofendido no curso de uma reclamação trabalhista pelo advogado contratado pela instituição. Ao contestar a inicial da ação trabalhista na qual eram cobradas horas extras, o advogado do banco escreveu que o bancário mentia “descaradamente”, referindo-se a ele como “desonesto, astuto e blefador”. As expressões foram riscadas do processo por ordem do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN). Em primeira instância, o valor da indenização foi fixado em 600 salários mínimos (R$ 144 mil). O TRT do Rio Grande do Norte (21ª Região) manteve a sentença. O BB recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou o recurso (não conheceu). Com isso, está mantida a decisão regional. O relator do recurso foi o ministro João Oreste Dalazen.

No recurso ao TST, a defesa do BB argumentou que a instituição não poderia ser responsabilizada pela indenização, pois não praticou nenhum ato ilícito. Alegou ainda que o advogado, ao utilizar as expressões tidas como desabonadoras, encontrava-se no exercício regular e inviolável de sua profissão. Para o BB, o dano moral alegado pelo trabalhador não decorre de relação trabalhista e sua reparação deveria ser pleiteada por meio de ação civil contra o advogado, único responsável pelo conteúdo de suas peças processuais.

O banco invocou o princípio da inviolabilidade do advogado previsto na Constituição (artigo 133) e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 2ª do estatuto dispõe que ”no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações” e o artigo 7º afirma que “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Para o relator do recurso, entretanto, essa inviolabilidade não é absoluta, “consubstanciando-se em relativa imunidade penal nos crimes contra a honra”. Dalazen explicou que, no plano civil, não se pode eximir o constituinte (contratante) de responder por indenização em virtude da “destemperança verbal do advogado em juízo”, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária. “A bela e espinhosa profissão de advogado não constitui para ele um ‘bill of indemnity’, tampouco sinal verde para o seu cliente, sob o manto diáfano da imunidade do causídico mandatário, forrar-se à responsabilidade pelo ultraje à honra do antagonista perpetrado em seu nome”, afirmou Dalazen.

Na contestação, o advogado do BB afirmou que o bancário só estava entrando com a ação trabalhista – “diga-se de passagem esdrúxula, impertinente, desproprositada e reveladora do seu mau procedimento” – pelo fato de ser detentor de estabilidade provisória, já que era “atrelado a um vetusto sindicato que nunca nem nada fez pela categoria bancária” (Sindicato dos Bancários de Mossoró e Região). “Esquece-se que o banco pode muito bem suspender seu contrato de trabalho, adentrar com inquérito judicial trabalhista para apuração de sua falta grave (falsa alegação em juízo de prestação de horas extras) e após comprovada a aludida falta, com trânsito em julgado, demiti-lo sumariamente, como recomenda a legislação vigente. Aguardará o reclamado o desenrolar da instrução e, tão logo comprovada a sua litigância de má fé, providenciará o que expendeu linhas acima”, escreveu. Na primeira ação, o empregado teve reconhecido o direito de receber uma hora extra e meia por dia. Em seguida, ajuizou nova ação cobrando a indenização por danos morais.

Ao contestar a condenação ao pagamento da indenização, o BB afirmou que o processo tem “natureza dialética”, não havendo nas palavras “desonesto, astuto e blefador” gravidade que possa justificar a condenação por dano moral, ainda mais quando são utilizadas pelo advogado para exercer o seu ofício. “Não se pode negar que os espinhos são indignos vizinhos das rosas, no entanto, estão ali no mesmo espaço, partilhando os mesmo ramos e o mesmo tronco. Assim, tendo o processo natureza dialética, a palavra, às vezes, pode se constituir na manifestação das paixões, e se transmudar num compreensível espinho, partilhando com o argumento, a igual sorte da lide”. (RR 2640/2002-921-21-00.4)

Por Marcos Alencar

3 comentários :

  1. LOJA TRACK & FIELD Avenida Dom Luiz, nº 1049, Loja 4, - Fortaleza ceará pratica "ASSÉDIO MORAL"
    Enviado por assédio moral e... em ter, 22/06/2010 - 13:16.

    * Comércio varejista


    LOJA TRACK & FIELD Avenida Dom Luiz, nº 1049, Loja 4, - Fortaleza 60160-230 (85) 3224-1515,pratica o "ASSÉDIO MORAL" contra as empregadas na greve de ônibus em fortaleza ceará que já está com 14 dias hoje,obrigando as funcionárias a pegar moto taxi para chegar no trabalho e desconta no pagamento mensal das mesma,é uma pratica constante dos donos Ticiana Oliveira e Bruno Oliveira já que na greve do ano de 2008 também foi feito o desconto de moto taxi do pagamento mensal das funcionárias que são obrigadas a pegar este transporte sobe pena de demissão se não chegar na hora pela manhã,JUSTIÇA DO TRABALHO DO CEARÁTEM QUE FISCALIZAR ESTA EMPRESA.

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  2. "Assédio Moral" mais cruel que tomamos conhecimento aqui em Fortaleza-Ce vejam e comentem.
    Enviado por assédio moral e... em ter, 21/06/2010 - 13:20.
    • Construção

    EU,JOÃO TAUIL venho mais uma vez denunciar as atitudes do dono da CONSTRUTORA TEIXEIRA OLIVEIRA LTDA com CNPJ:02.574.492/0001-54 em Fortaleza/Ce o Sr Bruno Oliveira,que entrei na empresa em 28/02/2007 e assinou a minha carteira só em 06/2007(Tenho os três recibos avulsos) alem de se apropriar de cheques meu que dei para o mesmo guardar em confiança no cofre da Construtora todos Pré-datados referente a venda de um apartamento meu na praia de Iracema(Vendi este imóvel por receber “COBRANÇAS” todos os dias feita a mim por ele e seu irmão do carro locado para fazer o trabalhos da construtora no total de R$ 7.000,00 a “cobrança”) cheques Pré-datados R$ 7.500,00,eu tendo feito B.O no 5º DP Nº 105-1723/2009 na data de 31/01/2009,me sinto prejudicado pelo mesmo,pois tendo “PEDIDO” para sair em 26/12/2008 por não agüentar mais se explorado,humilhado,enganado pelo mesmo entrando para trabalhar as 7:30 e saindo as 20 horas de segunda a sexta-feira,éramos “proibidos” de usar os “dois” banheiros do escritório tendo que descer ao L3 do shopping avenida para fazer alguma necessidade fisiológica ter trabalhado em dois feriados no ano de 2007 para ver a reforma da sala dele que fica ao lado da minha localizadas no shoping avenida,não estou conseguindo mais arrumar emprego devido a informações que ele dar da minha pessoa ele tendo feito uma queixa crime de calunia e difamação em fevereiro de 2009 na justiça comum contra mim tentando me “amedrontar”,já que esta brigando comigo na justiça do trabalho e usa desta tática para me prejudicar,já que não gostou por eu ter saído e tendo que colocar mais “DUAS” pessoas para fazer o meu serviço que era,Folhas de Pagamentos quinzenal,Compras de todo o material das Três obras localizadas na Cidade dos Funcionários e Lagoa redonda,comprava COSTELA DE BOI para os empregados comer,não permitia compra de fardamentos completo só a Bata sem o short,mandava descontar faltas dos empregados com atestado no final do mês para o boleto da recarga de Passe card dar um valor menor,por muitas vezes eu fui ao Sindicato dos empregados da construção civil aqui em Fortaleza levando Faltas que os mesmo não tinha para não receber a participação nos lucros,falo porque era eu que assinava pelo Sr Bruno e sei de tudo,ele usava o meu nome sem a minha autorização pra me fazer assinar por outra Construtora que ele é sócio no Rio de Janeiro,colocava contas de água das suas OBRAS em meu nome e de outro funcionário de nome Cícero,ele é uma pessoa que só pensa em dinheiro e não tem um pingo de respeito e escrúpulo por quem trabalha com ele ou é cliente seu na Construtora Teixeira Oliveira Ltda, eu mesmo não tinha horário de almoço chegando a almoçar coxinha no escritório já que ele nos dava R$ 4,00 por dia e dentro de um shoping no Bairro Meireles é impossível se passar até as oito horas da noite só não morria de fome pois levava bolacha para escapar,eu mesmo desempenhava varias funções na empresa como assistente,Motorista,Comprador,Pagador etc,muitas vezes fui ao sindicato para fazer rescisão forjada com os empregados para receber o seguro desemprego só que continuavam trabalhando e tinham que me devolver o dinheiro da rescisão e dar a ele o primeiro mês do seguro cito o nome de dois que foram comigo CLOVIS ELETRICISTA e EUDES PEDREIRO(é só ver as carteiras de trabalho),Tem muitos funcionários trabalhando com duas férias vencidas ou mais(Eu recebia as cobranças de pagamento das férias vinda dos empregados das obras),tem empregado trabalhando no escritório da construtora com a carteira assinada pela loja dele Track Field(Nome Cícero Ferreira Campos)e não tem livro de ponto no escritório e nas obras.

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  3. Eu João Tauil vou relatar pequena parte do “ASSÉDIO MORAL” que passei nos quase Dois anos (de Fevereiro 2007 a 26 de Dezembro 2008) que trabalhei na Construtora Teixeira Oliveira Ltda com cnpj:02.574.492/0001-54 aqui em Fortaleza ceará nas mãos do dono Bruno Teixeira Oliveira coisa muito ruim:
    1) Não me cumprimentava mais e não falava mais comigo quando chegava as 11 ou 12 horas das obras e sempre de mau humor demonstrando uma bipolaridade absurda.
    2) Fui alertado pelo Contador de nome Francisco às oito horas da manhã para ter cuidado, já que o costume do Bruno era colocar os empregados para fora como ladrão quando completava um ano ou mais de firma (Eu falei para o Bruno que ficou calado e pálido)
    3) Atribui a mim erros imaginários que não tinha sido praticado por mim (Tais como pagar o cartão da mulher dele com atraso e ter que pagar juros) gritava e se descontrolava com freqüência chegando a quebrar um Fax jogando ao chão.
    4) Éramos “PROIBIDOS” de fazer uso dos “DOIS” banheiros do escritório da construtora tendo que descer ao L3 do Shopping Avenida para fazer alguma necessidade fisiológica (Os banheiros eram só para uso dele (Bruno e Clientes).
    5) Bloqueia o andamento dos meus trabalhos chegando a proibir soluções de
    Problemas nas obras que eram três e sempre tinha reclamações de clientes feitas a mim.
    6) Éramos monitorados com gravações feitos por ele (Bruno) todas registradas no fax da construtora para ele depois ficar escutando as conversas que eu tinha com clientes e fornecedores, empregados etc.
    7) Impõem horários injustificados a mim me obrigando a chegar as 07h30min e saindo às 20 horas e não permitindo horário de almoço já que chegava sempre as 11 ou 12 horas das obras ou casa e tinha que separar os pagamentos diários a ser feito no Banco pelo Boy do escritório de nome Cícero Ferreira Campos. (Em 2007 fui tirar o meu PIS no horário de almoço e o mesmo (Bruno) achou ruim e que eu fosse em outro horário).
    8) Enchia-Me de trabalho sempre já que comprava todo o material das três obras, fazia folha de pagamento pela Caixa (Os Registrados) Oboé (Em experiência e sem registro) e fazia o pagamento em dinheiro dos avulsos e despesa da semana levando em dinheiro toda a sexta feira pessoalmente nas obras usando o meu próprio carro e gastando a minha gasolina e quase fui assaltado por varias vezes.
    9) Pede-Me sempre trabalhos urgentes sem nenhuma necessidade chegando a ficar pressionando de minuto a minuto em uma janela do lado da minha mesa, geralmente folhas de pagamento de mais de cem empregados, lançamentos e baixas de notas fiscais e as vazes ter que bater o estoque da sua Loja de nome Track Field (desconfia da gerente da loja) ficando até as 21 horas.
    10) Falava mal de mim em público às vezes fazendo comentários tentando me ridicularizar e me humilhar. DENUNCIE É CRIME HEDIONDO.

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