quarta-feira, 14 de março de 2012

Assédio sexual e a vulnerabilidade da mulher no ambiente de trabalho

Por Sônia Mascaro Nascimento

Apesar de muitas conquistas ao longo do século XX e da primeira década do século XXI, a mulher continua alvo de abusos e violências, inferiorizada e objetificada, vítima da mentalidade de superioridade e posse do homem sobre seu corpo e mente.

Com a solidificação da mulher no mercado de trabalho, a discriminação entre sexos passou a ser refletida também no espaço produtivo. As trabalhadoras, apesar de seu maior grau de escolaridade, recebem salários mais baixos que os homens (28% a menos, segundo pesquisa de 2011 do IBGE), têm menores oportunidades de conseguir emprego (pesquisa do IPEA de 2009 revela que o índice de desemprego entre homens brancos é de 5,3%, enquanto de mulheres negras é de 12,3%) e são preteridas em relação a homens no momento das promoções. Além disso, são as maiores vítimas do assédio moral e sexual dentro das empresas.

O assédio sexual, de maneira específica, é uma das grandes aflições que atingem mulheres de todas as idades, classes e etnias, restringindo sua liberdade, seja de ocupar determinados espaços públicos ou de andar sozinha em certo horário, seja de escolher o que vestir. No caso do assédio sexual no ambiente de trabalho, há o agravante de, na maioria das vezes, envolver não apenas a relação de opressão de gênero, mas também a opressão de classe.

Pode ser conceituado como toda a conduta de natureza sexual não desejada que, mesmo repelida, é reiterada continuamente, gerando constrangimento à intimidade do assediado. Assim, não apenas o ato sexual em si, mas atitudes como cantadas rejeitadas, piadinhas e comentários constrangedores, que colocam a vítima em situação de coação psicológica, podem ser enquadrados como assédio sexual.

No ambiente de trabalho, segundo cartilha de 2008 do Ministério da Saúde, o assédio sexual caracteriza-se por quaisquer manifestações agressivas de índole sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vitima vindas de qualquer pessoa que integre o quadro funcional da empresa enquadra-se nesse conceito. Predominantemente, ocorre por meio de promessas de tratamento diferenciado ou ameaças de represálias, como a perda do emprego, por parte do superior hierárquico ou sócio da empresa, exigindo que a empregada ceda às suas investidas.

Pesquisa divulgada, em 2011, pelo grupo ABC revelou que, nos EUA, uma em cada quatro mulheres sofreu assédio sexual no trabalho. Destas, 59% não denunciaram o agressor, principalmente por temerem retaliações e por acreditarem que a denúncia não surtiria efeito.

Mesmo sem dados nacionais, não é difícil saber que a situação em nosso país é bastante próxima da norte-americana, se não pior. A grande maioria das trabalhadoras brasileiras, independente da área de atuação e do cargo que ocupam, já sofreu algum tipo de constrangimento desse tipo no trabalho. As que não passaram por isso pessoalmente têm notícias de colegas que passaram.

Nossa legislação sobre o tema, apesar de um pouco tardia, prevê sanções tanto para o assediador, quanto para o empregador que for conivente ou omisso a esse tipo de conduta. Na esfera penal, o assédio sexual vem regulado no artigo 216-A do Código Penal, prevendo pena para o assediador de um a dois anos de detenção. Já na esfera trabalhista, o assediado tem direito à rescisão indireta de contrato, tendo também o empregador responsabilidade objetiva e subsidiária em caso de indenização por dano moral por assédio cometido por seu preposto.

No entanto, embora de extrema importância, a mera conduta punitiva do agressor e do empregador omisso ou conivente não é suficiente.

O assédio sexual no trabalho precisa ser entendido como uma forma de discriminação no emprego, que viola o direito das trabalhadoras de segurança no trabalho e igualdade de oportunidades, sem contar os prejuízos a sua saúde e bem-estar físico e psicológico. Partindo dessa noção, pode-se compreender que o combate efetivo ao assédio sexual no trabalho só é possível por meio da luta pela igualdade entre os sexos em todas as esferas sociais.

Apenas a igualdade material entre homens e mulheres extirpa quaisquer tipos de crença na superioridade ou submissão de um sexo ao outro, acabando com as diferenças tidas como "naturais". É com o respeito à autonomia da mulher sobre seu corpo e sua mente que se afasta qualquer tipo de violência de gênero.

Sônia Mascaro Nascimento é mestre e doutora em Direito do Trabalho pela USP, consultora-sócia de Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados; diretora do Núcleo Mascaro de Cursos, membro do Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho, autora dos livros "Assédio Moral", "Horário de Trabalho" e "Trabalho da Mulher e Direitos Humanos"

Fonte: Paraná-Online

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