domingo, 9 de dezembro de 2012

Assédio Moral: quais os impactos na vida do trabalhador?


Por Andreia Novak, Ilda Hache, Lana Becker, Teresinha Paiva*

Grandes organizações têm investido fortemente no seu maior patrimônio, isto é, seus colaboradores, reconhecendo o potencial de cada um e alinhando-os aos seus interesses e necessidades.

Para tanto, é preciso focar na otimização de todos os fatores relevantes para extrair maior produtividade dos colaboradores, por exemplo, um ambiente agradável, onde sejam exaltados o clima de dignidade, e de respeito, com perspectiva de crescimento.

O assédio moral rompe com esse processo. Apesar de ser um fenômeno antigo, ele ainda gera grande discussão e afeta diretamente o bom desempenho do colaborador, trazendo consequências desastrosas para sua vida profissional e pessoal.

Embora a definição de assédio moral não seja clara para a maioria da população, constata-se um número crescente de reclamatórias trabalhistas, cujo objeto principal envolve circunstâncias pelas quais o trabalhador se sente constrangido, inferiorizado e infeliz com sua ocupação.

O assédio moral caracteriza-se por atos cruéis e desumanos que evidenciam a agressão moral praticada contra o indivíduo, que pode consistir em perseguições, insultos, críticas, ameaças e humilhações repetitivas, podendo ocorrer de forma individual ou coletiva.

Contudo, muitas vezes o assédio moral é confundido com as características pessoais de um indivíduo como, por exemplo, atitudes intolerantes, ríspidas, antipatia e maneira grosseira na forma de expressar-se.

É comum, no âmbito da Justiça do Trabalho, queixas dos reclamantes por sentirem-se ignorados, ameaçados, pressionados a pedirem demissão e sofrerem insultos constantes. Eles comentam que os efeitos disso são a baixa produtividade, a depressão, a interferência na vida conjugal e o sentimento de inutilidade.

Já há jurisprudência reconhecendo que, o excesso no assédio moral constitui falta grave praticada pelo empregador, que permite o empregado solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, rompendo o vínculo empregatício.

Entretanto, na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ainda não existe menção específica sobre o assédio moral, existindo apenas a Portaria nº 09, de 30 de março de 2007, publicada em 02 de abril de 2007 no Diário Oficial da União - o Anexo II da NR 17 que dispõe sobre o trabalho em Teleatendimento/ Telemarketing. O seu item 5.13 prevê: “É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais como: a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho; b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços, acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores”.

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de Lei n° 6757/10 do Senado Federal, que pretende normatizar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para incluir a aplicação da indenização por assédio moral no trabalho e o pagamento do dobro do valor indenizatório nos casos de culpa exclusiva do empregador.

Para melhor entender este tema, os acadêmicos, do 4° período do curso Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos das Faculdades SPEI – Unidade Torres - aplicaram um questionário para aproximadamente 750 trabalhadores de Curitiba e Região Metropolitana, o qual foi composto por 10 questões objetivas, dentre as quais duas voltadas para o assédio moral. Observou-se que 54,3% do total de respondentes estão entre a faixa etária de 16 a 28 anos, 33% atuam na área de prestação de serviços e 31,2% na área industrial, em empresas de grande porte.

Dos 750 trabalhadores respondentes, 36,7% afirmaram já ter sofrido algum tipo de assédio moral no trabalho. Dentre estes, nota-se que 21,7% são do sexo masculino e 15% do sexo feminino.

Entre os informantes, 11,3% acusaram ter como consequência do assédio moral a baixa produtividade, 6,7% a depressão, 1,2% a interferência na vida conjugal, 68,4% nenhuma consequência, 11,7% o sentimento de inutilidade e 0,7% não sabiam ou não responderam. Notou-se que dentre os que citaram ter se sentido pressionados a pedir demissão, 25% afirmaram ter sofrido o assédio no primeiro ano de emprego.

Comparativamente, a porcentagem de trabalhadores que disseram não ter sofrido o assédio moral é bem maior àquela correspondente aos que afirmaram ter sido vítimas deste mal. Entretanto, não se pode considerar que esta porcentagem é inexpressiva, porque as consequências do assédio moral podem ser muito graves para os que a vivenciam, tanto que medidas estão sendo tomadas pelo Congresso Nacional a fim de incluir na CLT a indenização por assédio moral no trabalho.

O assédio moral trata-se de uma questão de saúde pública, já que trabalhadores têm sofrido consequências que põem em risco sua saúde emocional e física, comprometendo a produtividade no trabalho.

É importante destacar que por não ser um assunto muito explorado, muitos dos trabalhadores não reconhecem estar sendo vítimas de assédio moral. Acredita-se que com uma divulgação mais ampla acerca das condutas que o caracterizam, haverá um maior entendimento dos trabalhadores, auxiliando-os a identificar comportamentos hostis que se encaixam no conceito de assédio moral.

Paralelamente, é necessário difundir os meios de defesa para aqueles que são vítimas de assédio moral, encorajando-os a procurarem seus direitos, e por consequência, desestimulado os profissionais que cometem tal prática.

*As autoras são acadêmicas do Curso Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos da Faculdade SPEI. Professor orientador: Evaldo Zagonel

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