segunda-feira, 6 de setembro de 2010

DA CONSTITUIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL


Abaixo transcrevo na integra ementas do poder judiciário que visam explanar de uma forma clara e objetiva o que é assédio moral:

“O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é, a rigor, o atentado contra a dignidade humana, definido pelos doutrinadores, inicialmente, como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente e durante tempo prolongado sobre outra pessoa”. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Mas, para caracterização apta ao pleito reparatório, a violência psicológica há de ser intensa e insistente, cabalmente demonstrada, com repercussão intencional geradora do dano psíquico e a marginalização no ambiente de trabalho. (TRT - 3ª Região - 8ª T.; RO nº 00546-2003-066-03-00-MG; Rel. Juiz Heriberto de Castro; j. 17/11/2004; maioria de votos) ST 190/71 (e-21664).

“ASSÉDIO MORAL. Caracterização. O termo “assédio moral” foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como mobbing (Itália, Alemanha e Escandinávia), harcèlement moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como “a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego (cf. HEINZ LEYMANN, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de NOA DAVENPORT e outros, intitulada Mobbing: Emotional Abuse in the American Workplace). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas também na via contrária, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima; o seu pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Se a hipótese dos autos revela violência psicológica intensa sobre o empregado, prolongada no tempo, que acabou por ocasionar, intencionalmente, dano psíquico (depressão e síndrome do pânico), marginalizando-o no ambiente de trabalho, procede a indenização por dano moral advindo do assédio em questão. (TRT- 3ª Região - 2ª T.; RO nº 01292-2003-057-03-00-3-MG; Rela. Juíza Alice Monteiro de Barros; j. 3/8/2004; v.u.).”


Trabalhador de tele-atendimento não tenha medo de denunciar assédio moral, ameaças ou qualquer tipo de coação. Informe-se junto do SEU Sindicato ou da Delegacia Regional do Trabalho.

AMEAÇAS, PRESSÃO PSICOLÓGICA, COBRANÇAS EXAGERADAS, PERSEGUIÇÃO!

Quem não denuncia, acaba conivente!

DENUNCIE…

Por Guilherme Drews Peres

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